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FORAL DE D. MANUEL I


 Foral de D. Manuel I




 Monsaraz de 1500 - Foral de D. Manuel I

§ Gaado do vento.
O gaado do vento se arrecadara pera nos segundo nossa ordenaçam com decraraçam que a pessoa a cujo poder for ter o dito gaado ho venha escrever dy a oyto dias com a pessoa que para isso sera ordenada so pena // [Fl. 4] de lhe ser demando de furto.
§ Pena de arma.
A pena d’arma se levará per nossa ordenaçam, a saber, duzentos reaaes e arma perdida com estas decrarações, a saber, que a dita pena se nom levara quando alguãs pessoas apunharem espada ou qualquer outra arma sem atirar. § Nem pagaram a dita pena aquellas pessoas que sem proposito e em reixa nova tomarem paao ou pedra posto que com ella façam mal. § E posto que de proposito tomem o dito paao ou pedra se nom fizeram mal com elle nam pagaram a dita nem a pagara moço de quinze annos para baixo. Nem molher de qualquer hydade que seja. Nem pagaram a dita pena aquellas pessoas que castigando sua molher e filhos e escravos e criados tirem sangue. Nem pagara a dita pena quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada. E as ditas penas e cada huã dellas nam pagaram ysso mesmo quoaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arruido tirarem armas posto que com ellas tirem sangue. Nem as pagara escravo de qualquer hidade posto que com paao ou pedra tirem // [Fl. 4v] sangue. E alem da dita pena que assi he posta per nossa ordenaçam foram também ympostas outras penas pello dito foral as quaaes aqui mandamos poer pera assi se aqui eixecutarem, a saber, que pagara novecentos reaaes quem matar homem na villa ou no arravalde. E outro tanto pagara quem forçar molher a dormir com ella. E a dita pena pagara quem com armas forçosamente perante booes homens emtrar em alguã casa. E o cavallo ou besta que matar homem perde-lo-ha a seu dono ou pagara os ditos novecentos reaaes qual mais quiser o dono da besta. § E quando cada huãs destas penas de novecentos reaaes levarem nam se levaram mais as da nossa ordenaçam nem outras nynhuãs soomente lev[a]ra dellas o alcayde ha arma perdida e mais nam.
§ Titullo da portagem.
Primeiramente decraramos e poemos por ley jeral em todos os foraaes de nossos regnos que aquellas pessoas ham soomente de pagar portagem em alguã villa ou lugar que nom forem moradores ou vezenhos delle e de fora do tal lugar // [ Fl. 5] e termo delle ajam de trazer as cousas pera hy venderem de que a dita portagem ouverem de pagar ou seus direitos homens de fora comprarem cousas nos lugares onde assy não são vezinhos e moradores e as levarem para fora do dito termo. § E porque as ditas condiçoões se nam ponham tantas vezes em cada huum capitullo do dito foral, mandamos que todollos os capitullos e coysas seguintes da portagem deste foral se entendam e cumpram com as ditas condiçoões e decrarações, a saber, que a pessoa que ouver de pagar a dita portagem seja de fora da villa e do termo e traga hy de fora do dito termo cousas para vender ou as compre no tal lugar donde assy nam for vezinho e morador e as tire para fora do dito termo.


§ Cargas e outras cousas.
§ E assy declaramos que todallas as cargas que adiante vam postas e nomeadas em carga mayor se entendam que sam de besta muar ou cavalars. E por carga se entenda carga d’asno. E por costal a metade da dita carga menor que he o quarto da carga de besta mayor. // [Fl. 5v] § E assy acordamos por escusar prolixidade que todallas cargas e cousas neste foral postas e decraradas se entendam, decrarem e julgem na repartiçam e conta dellas assy como nos titullos seguintes do pam e dos panos he limitado sem mais se fazer nos outros capitullos a dita repartiçam de carga mayor nem menor, nem menor nem costal nem arrovas somente pelo titullo de carga mayor de cada cousa se entendera o que per esse respeito e preço se deve de pagar das outras cargas e peso, a saber, pollo preço da carga mayor se entenda loguo sem mais decrarar que a carga menor seria da metade do preço della. E assy o costal seria a metade da menor. E assy dos outros pesos e cantidades segundo nos ditos capitullos seguintes he decrarado. § E assy queremos que das cousas que adiante no fym de cada huum capitullo mandamos que se nam aja de fazer mais saber na portagem posto que particularmente nos ditos capitullos nam seja mais decrarado. § E assy decraramos e mandamos que quando alguãs mercadorias ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leis e condições deste foral que aquellas // [Fl. 6] soomente sejam perdidas para a portagem que forem escondidas e sonegado o direito dellas e nam as bestas nem outras cousas.
Pam, sal, cal.
De todo triguo, cevada, cemteo, milho paimço, aveya e farinha de cada huum delles ou linhaça e de cal e sal que os homens de fora trouxerem pera vemder aa dita villa ou termo ou hy os ditos homes de fora as comprarem e tirarem pera fora do termo pagaram por cargua mayor de besta cavallar ou muar tres ceiptiis. E por carga d’asno que se chama menor dous ceiptiis. E do costal que he a metade da besta menor e dahy pera baixo quando vier pera vender huum ceiptiil. § E quem pera fora tirar quatro alqueires e dahy para bayxo nam pagara. § E se as ditas cousas ou outras quaaesquer vierem ou forem em carros ou carretas contar-se-ha cada huum por duas carguas mayores se das taaes cousas se ouver de pagar portagem.


Cousas de que se nom paga portagem.
A qual portagem se nam pagara de todo paam cozido, queijadas, biscoyto, farelos, nem de bagaço d’azeitona, ovos, leite, nem de cousa delle que seja sem sal. § Nem de prata lavrada. § Nem de paam que trouxerem ou levarem ao moynho. § Nem de canas, // [Fl. 6v] vides, quarqueija, tojo, palha, vassoyras. Nem de pedra nem de barro, nem de lenha nem erva. Nem de carne vendida ha peso ou a olho. Nem se fara saber de nynhuã das ditas coisas. § Nem se pagara portagem de quaaesquer cousas que se comprarem e tirarem da villa pera o termo, nem do dito termo para a villa posto que sejam pera vemder assy vezinhos como nam vezinhos. Nem se pagara das cousas nossas, nem das que quaaesquer pessoas trouxerem pera alguã armada nossa ou feira por nosso mandado ou autoridade. Nem do pano fiado que se mandar fora a tecer e pisar curar ou tingir. § Nem do pano e fiado que se mandar fora a tecer e pisoar, curar ou tenger. § Nem dos mantimentos que os caminhamtes na dita villa e termo comprarem e levarem pera seus mantimentos e de suas bestas. Nem dos panos, joyas que se emprestarem pera vodas ou festas. § Nem dos gaados que vierem pastaar alguuns lugares pasando nem estando salvo daquelles que hy soomente venderem.
§ Casa movida. (Casa mudada)
De casa movida se nam há-de paguar nem levar nynhuum direito de portagem de nynhuã condição e nome que seja assy per aguoa como per terra assy hyndo como vindo // [Fl. 7] salvo se com a casa movida trouxeram ou levaram coisas para vender de que se deva e haja de pagar portagem porque das taães se pagara onde soomente as venderem e doutra maneira nem a qual pagaram segundo a callidade de que forem como em seus capitullos adiante se contem.
§ Passajem.
E de quaaesquer mercadoria que aa dita villa ou termo vierem de qualquer parte que forem de passagem pera fora do termo da dita villa pera quaaesquer partes nam pagara direito ninhuum de portagem nem seram obrigados de o fazerem saber posto que hahy descarreguem e pousem a qualquer tempo e ora e lugar E se hy mais ouverem d’estar que todo o outro dia por alguã causa ematm mo faram saber.
§ Novidades dos bens per fora.
Nem pagaram portagem os que na dita villa e termo erdarem alguns beens moveves [sic] ou novidades doutros de raiz que hy herdassem ou os que hy tiveram beens de raiz proprios ou // [Fl. 7v] arrendados e levarem as novidades e fruytos delles para fora. Nem pagaram portagem quaaesquer pessoas que ouverem pagamentos e seus casamentos, tenças, merces ou mantimentos em quaa[e]squer cousas, mercadorias posto que as levem para fora e sejam pera vender.
§ Panos delgados.
Por todollos panos de seda borcada, de lã ou linho, alguodam ou de palma. E de todallas roupas feitas de cada huum deles se pagara por carga mayor vinte e sete reaaes. E por menor treze reaaes e meo. E por costal seis reaaes e cinquo ceitis. E por arrova huum real e IIII ceitiis. E dy pera baixo pera esse respeito segundo se vender. E quem levar retalhos dos ditos panos ou roupas pera seu huso nam pagara nada. E a carga mayor se entende de dez arrovas. E a menor em cinquo. E o costal em duas e meia e vem arroba a dous reaaes e IIII ceitiis segundo a qual se pagaram quando forem menos de costal. E assy se fara nas outras cargas soldo a livra // [Fl. 8] segundo a cantidade de que forem. 


§ Lã fiada linho seda lã por fiar estopa mantas.
E da lãa ou linho ou seda ja fiados tymgidos ou por tymgir se pagara como dos ditos panos. § E da lãa por fiar se pagara soomente seis reaaes por carga mayor. § E da estopa fiada ou por fiar. E dos bragaães, trez, feltros, burel, emxerqua, almaffegua. Mantas da terra. E dos semelhantes panos grossos e bayxos se pagara por carga mayor somente treze reaaes e meo. E por menor seis reaes e cimquo ceiptiis. E por costal tres reaess e meo que sera de duas arrovas e mea, levando em dez arrovas a carga mayor. E per esse respeito vira cada arrova em oyto ceiptiis. E dy pera baixo per esse respeito quando vier para vender. § Porem quem das ditas coisas ou cada huã dellas levar pera seu uso nam pagara portagem.
§ Vinho e vinagre.
§ E por carga mayor de vinho se pagara huum real. E do vinagre por esse respeito.
§ Gado.
Do boy três reaes e quatro ceiptiis. E da vaqua huum real e cimquo ceiptiis. E do carneiro ou porco dous ceiptiis. E do bode ou cabra ou hovelha um ceiptil. // [Fl. 8v] E se as maães trouxerem crianças que mamem não se pagara direito senão das maães. Nem se pagaraa de borrecos, cordeiros, cabritos nem leitoões salvo se de cada huã das ditas cousas se comprarem e vemderem juntamente de quatro cabeças pera cima. Das quaães entam pagarão por cada huã huum ceiptill. § E do toucinho ou marrãa que se vemder inteiros por cada huum dous ceiptiis. E emcetado nam pagaram portagem. Nem se pagara da carne que se comprar de talho ou enxerqua.
§ Caça.
De coelhos, lebres, perdizes, patos, aadens, , pombos, galinhas e de todas as outras aves e caça se nam pagara portagem assy pollo comprador nem vemdedor.
§ Coyrama e obras dela.
De coyrama cortida assy vaquaryl como outra de qualquer sorte que seja. E per consseguinte de todo calçado, hobra ou lavor que se do dito coyro cortido possa fazer de qualquer nome e feiçam que tenha por carga mayor vinte e sete reaess. E das outras como atras no capitollo dos panos se contem. E quem das ditas cousas levar pera seu uso atee paga de huum real // [Fl. 9] E dos coyros vacariis cortidos ou por cortir. E de qualquer coyrama em cabello pagara soomente por carga mayor treze reaes e meo. E das outras cargas per esse respeito. E quem das ditas cousas nam semdo pelle imteira ilhagada ou lombeiro levar para seu uso de que deva de pagar meo real e dy pera bayxo nom pagara.
§ Pelitaria.
E de pelles de coelhos, cordeiras, martas e de toda outra pellitaria ou forros por carga mayor vinte e sete reaess. § E de pellicas e roupas feitas de pelles por cada huum meo real. E quem tirar cada huã das ditas coisas pera seu uso nom pagara.
§ Marçaria, especiaria. (Mercearia)
De pimenta he canella. E por toda outra especiaria. § E por roybarbo, quasyfistolla. E por todas as outras coisas de butiqua. § E por estoraque. E todollos perfumes ou cheiros. § E por agoa rosada e outras agoas estiladas. § E por açúquar he todallas as confeiçoões delle ou de mel. § E por grãa brasil. E por todallas as coisas para temgir. § E por veeos. E por todallas as cousas de alguodaão ou seda. § E por todallas cousas de vidro por carga mayor das ditas cousas // [Fl. 9v] ou de cada huã dellas ou de todallas suas semelhantes assy como marçarias e outras taaes se pagara vinte e sete reaes. § E quem das ditas cousas levar pera seu uso menos de huum real de direito nam pagara.
§ Metaaes.
D’aço, ferr,o estanho, chumbo, latam, arame, cobre e por todo outro metal. He das cousas feitas de cada huum deles. E das cousas de ferro que forem moydas, limadas, estanhadas ou imvernizadas por carga mayor de cada huum delles vinte e sete. Das quaaes nom pagaram os que as levarem pera seu uso atee huum real. E outro tanto se pagara das ferramentas e armas das quaaes armas levaram para seu uso as que quiserem sem pagar nenhuã cousa.
§ Ferro grosso.
E do ferro em barra ou em maçuquo. E por todallas as cousas lavradas delle que nam sejam das acima contheudas, limadas, moydas, estanhadas ou imvernizadas por carga mayor treze reaes e meo. E quem das ditas cousas levar per seu uso e de suas quintaãs ou vinhas nom pagara nada de qualquer cantidade. // [Fl. 10]. 




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